Eu tenho direito a herança que o cônjuge vai receber?
No artigo 263 do Código Civil de 2002 expressa que: Art. 263. São excluídos da comunhão: I – as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; II – os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; III – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; IV – o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; V – o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; VI – as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); VII – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; VIII – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); IX – as roupas de uso pessoal, as EU TENHO DIREITO A HERANÇA QUE O CÔNJUGE VAI RECEBER? esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; X – a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9, I, b, e 235, III); XI – os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); XII – os bens reservados (art. 246, parágrafo único); XIII – os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. Resumidamente a doação e a herança não são comunicáveis, ou seja, elas não são compartilhadas com cônjuges. Porém, se o casal por sua vez se uniu em data anterior a 1977, seu regime é de união universal de bens, sendo assim existe sim a possibilidade, somente nesse caso, do bem herdado ou doado ser dividido com o cônjuge. Porém, no artigo 1668 da Lei nº 10.406 do Código Civil de 2002 diz: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Diante do exposto, constata-se que se no documento do bem estiver gravado uma cláusula de incomunicabilidade a possibilidade de compartilhamento com o cônjuge se extingue. Se o herdeiro é casado sob qualquer outro regime de bens e recebeu uma herança ou doação, o cônjuge não recebe qualquer parcela deste bem. ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acesse Agora
E se o falecido possui uma ação Judicial? Devo ou não colocar no inventário?
Isso vai depender em que fase encontra-se a ação judicial. Caso a mesma já esteja liquidada, ou seja, aquele em que o valor da condenação ou a homologação é certo, estando determinado o objeto, permitindo a execução imediata, esta deverá sim entrar no inventário, para que possa ser feita a partilha de tais valores. Por conseguinte, ao término do inventário, basta requerer aos seus advogados que incluam os herdeiros no referido processo judicial, para que assim os valores sejam recebidos. Por outro lado, se a ação ainda estiver em curso, não se sabe se o “de cujus” terá êxito ou não, neste caso, a referida ação judicial, por ora, não irá integrar o espólio dos bens deixados pelo falecido, devendo ser posteriormente feita uma sobrepartilha, conforme estabelece o Artigo 669, do Código de Processo Civil, incidindo assim, novamente os impostos, honorários advocatícios e outra Escritura Pública, caso seja extrajudicial. De toda forma, orienta-se que seja consultado um advogado especialista, para que possa ser verificado se o processo em questão irá integrar o espólio deixado pelo falecido ou não. ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acesse Agora
Quais bens devem fazer parte do inventário?
Uma dúvida bastante comum quando pensamos em Inventário diz respeito a quais bens devem fazer parte do Inventário. A princípio todos os bens que estiverem registrados no nome do falecido devem fazer parte do Inventário, tais como: os imóveis, os bens móveis, saldos bancários e etc. No entanto, há também outros bens que, são por exemplos, os bens que guarnecem o lar, tais como: jóias, pratarias, quadros e outros objetos de valor, esses bens só precisam entrar no Inventário quando ele for Judicial e litigioso, ou seja, houve desentendimento entre os herdeiros. Nesse caso é inclusive obrigatório que esses bens sejam arrolados. Caso o Inventário seja Extrajudicial, ou até mesmo Judicial, mas seja amigável, ou seja, sem brigas entre os herdeiros, nesse caso, esses bens que guarnecem a casa podem ser divididos entre os herdeiros de comum acordo, sem a necessidade de fazer parte do Inventário e de se pagar imposto sobre eles, onerando ainda mas os custos com o Inventário sem necessidade. ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acesse Agora
Eu posso inventariar apenas um dos bens que o falecido deixou?
A resposta direta é NÃO. O inventário não é de um ou de outro bem, mas do falecido. Ele compreende a totalidade do patrimônio deixado. Mais especificamente, o inventário não é o patrimônio em si, mas o procedimento em que se passam todos os bens do falecido a seus herdeiros. Este procedimento inclui fazer o levantamento de todos os bens deixados e também de todas as dívidas deixadas. Depois, são realizados os cálculos para a correta divisão aos herdeiros e recolhimento de impostos. Por isso, ocultar propositalmente bens do falecido é sonegação. São considerados sonegadores tanto aqueles que ocultam bens quanto aqueles que sabem da ocultação e omitem a informação. A punição é a perda do direito à herança em relação ao bem ocultado, o pagamento integral do valor ocultado ao espólio, com multas (as fiscais podem chegar a 100%), entre outros. Finalmente, é possível, de boa-fé, que algum tempo após o inventário, apareça mais algum bem do qual não se tinha notícia. Pode acontecer até de aparecer algum bem muito tempo depois. Neste caso, será – sim – possível inventariar o bem que apareceu separadamente, de modo que se una aos demais no inventário ou até realizando nova partilha (chamada “sobrepartilha”). Contudo, se isso acontecer, há como resolver tudo legalmente, direto com cartório, muito mais rápido que pela via judicial. Para isso, procure sua advogada! ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acesse Agora
Por que é importante que eu faça um inventário com uma advogada especialista na área?
É de extrema importância que o advogado a cuidar do inventário seja especialista na área, pois inventários se não analisados e acompanhados por alguém experiente na área podem muitas vezes durar dez, quinze, vinte anos. O inventário é um procedimento diferente de outros processos comuns que somente tem autor e réu. Entretanto, possui várias partes e consequentemente vários advogados e se o advogado não for especialista ele não conseguirá, com conhecimento limitado, provocar o juizo da maneira certa, peticionar corretamente para o saneamento desse processo. De forma que, seja juntada toda a documentação necessária para que ele termine de forma mais célere (ágil). Outro fator importante é a questão tributária. O advogado especialista irá analisar, desde, a declaração do imóvel no valor correto (o valor venal), como ainda, toda a parte de pagamento de impostos, podendo ser em outro estado aonde é mais barato. Assim, economizando muitas vezes de forma significativa. Outro aspecto pertinente a ser considerado é a apresentação das primeiras declarações. Aonde é nomeado um inventariante que após a assinatura do termo contará com 20 dias úteis para apresentar as primeiras declarações, isto é, toda a lista de documentos, certidões e dados necessários para que o inventário seja realizado. Se isso não for feito e acompanhado por alguém com conhecimentos profundos sobre toda a legislação que se refere ao inventário, o inventariante pode inclusive vir a ser penalizado, e nos casos mais extremos pode vir a até perder o que a princípio também lhe era de direito, como algum bem que não tenha sido indicado. Portanto, conclui-se que a escolha de um advogado especialista é decisiva para que o inventário seja movimentado em conformidade com a legislação. Assim, o cliente possa gastar o mínimo possível e com, significativamente, menos risco de no futuro ter problemas e questionamentos judiciais. ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acesse Agora
O cônjuge sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel?
A princípio sim. Se for o único de natureza residencial a inventariar, o cônjuge sobrevivente tem o direito vitalício de permanecer no imóvel. O Direito real de habitação está previsto no código civil Art. 1.831. “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” E um direito que objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia. Este direito independe se o cônjuge possui filhos com a pessoa falecida ou se os filhos são do mesmo casamento. O direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito. O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu este tema com algumas exceções: 1- Copropriedade – A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294). A mesma tese foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202.Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão. 2- Doação – No julgamento do REsp 1.315.606, a Quarta Turma negou a uma viúva o direito de continuar morando no imóvel onde tinha vivido com o marido. Isso porque em 1953, antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, em antecipação de herança; porém, devido à cláusula de usufruto, permaneceu no local até sua morte. 3- Novo casamento ou nova união estável – O Código Civil de 2002 não coloca a constituição de uma nova família como óbice ao direito real de habitação. Contudo, o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a restrição era expressa no momento em que se formalizou a união estável. Esta ocorreu durante vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.278/1996, em período que a legislação equiparava união estável ao casamento. Para Bellizze, em relação ao recurso em julgamento, o importante é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”. (REsp 1.617.636 – DF). Denota-se, é que o cônjuge ou companheiro supérstite, detém a posse vitalicia do imóvel que usufruía com o cônjuge antes do seu falecimento, sendo lhe garantida pela legislação em vigência e pela jurisprudência atualizada, observada todas as exceções elencadas. ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acesse Agora
Sou filho tido fora do casamento, mas fui registrado, tenho tanto direito quanto os meus irmão?
A resposta é sim! Um dos maiores problemas enfrentados por diversas famílias brasileiras é a existência do filho fora do casamento. Por vezes, a situação causa o fim de um casamento, desentendimento entre irmãos ou até mesmo problemas inesperados na família. Entretanto algumas questões relacionadas ao direito devem ser esclarecidas. O filho fora do casamento tem direitos sucessórios? Para responder essa pergunta precisamos esposar o que diz a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 227 parágrafo 6º, vejamos: Art. 227. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Portanto, com a leitura do dispositivo constitucional pode-se perceber que o filho fora do casamento tem direitos, por ser filho, independentemente de ter sido fora do casamento ou não. Dessa forma, tem direito a herança, ao sobrenome e pensão. Então como fica a herança do filho fora do casamento? Esta questão é bem simples de ser respondida, pois, por vezes, o patrimônio do pai não é exclusivamente seu. Imagine que, um homem e uma mulher são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, desta maneira, tudo que foi comprado pelos dois durante o casamento pertence aos dois, não interessa se o marido sempre trabalhou nos afazeres domésticos e a mulher tinha um emprego remunerado ou ao contrário, tudo é dos dois. Assim, caso o pai venha a óbito, os bens que serão inventariados correspondem tão somente a sua cota-parte, ou seja, 50% dos bens adquiridos durante o matrimônio. Sendo, o restante de propriedade da esposa. Conclui-se, que por conta da meação, o filho tido fora do casamento possui direito ao quinhão que pertencia ao seu pai. Desse modo, igualmente dividido entre os demais herdeiros, sendo eles frutos do casamento ou não. ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acessar Agora
Se fui criado como filho, tenho direito à herança?
É possível reconhecer a parentalidade socioafetiva, popularmente chamada de filhos de criação, para fins de herança, sim. Para isso, contudo, é necessário provar que há “vontade inequívoca de adotar”. Então, o simples afeto ou até mesmo uma pessoa ter providenciado abrigo e cuidado à outra como se filho fosse, ainda que ao longo de muitos anos. Isto não configura a relação de parentesco para fins jurídicos, como, no caso da herança. Assim, para assegurar a relação de parentalidade, estando ainda em vida, a pessoa interessada deve se pronunciar expressamente, sobre sua vontade de adotar aquela outra, que cria como filho, e formalmente acontecerá a adoção. Se a pessoa não estiver mais viva, para fazer esta declaração os tribunais têm aceitado também a declaração do cônjuge sobrevivente sobre a vontade inequívoca – de ambos – de terem o outro como filho. Por fim, se o cônjuge sobrevivente negar a vontade de adotar ou caso os dois não estejam mais vivos, então será realmente muito difícil provar a vontade inequívoca de adoção. Situação em que os tribunais têm demonstrado extrema cautela. Para garantir a tranquilidade no futuro, procure um advogado especialista! ESSE MATERIAL TE AJUDOU? Considere ler também o pode te fazer perder dinheiro no inventário e nem o seu advogado sabe. 6 dicas com o que você realmente precisa saber no inventário para não ser prejudicado e perder dinheiro. Acesse Agora