A princípio sim. Se for o único de natureza residencial a inventariar, o cônjuge sobrevivente tem o direito vitalício de permanecer no imóvel.
O Direito real de habitação está previsto no código civil Art. 1.831. “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
E um direito que objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia. Este direito independe se o cônjuge possui filhos com a pessoa falecida ou se os filhos são do mesmo casamento.
O direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu este tema com algumas exceções:
1- Copropriedade – A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).
A mesma tese foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202.Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.
2- Doação – No julgamento do REsp 1.315.606, a Quarta Turma negou a uma viúva o direito de continuar morando no imóvel onde tinha vivido com o marido. Isso porque em 1953, antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, em antecipação de herança; porém, devido à cláusula de usufruto, permaneceu no local até sua morte.
3- Novo casamento ou nova união estável – O Código Civil de 2002 não coloca a constituição de uma nova família como óbice ao direito real de habitação. Contudo, o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a restrição era expressa no momento em que se formalizou a união estável. Esta ocorreu durante vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.278/1996, em período que a legislação equiparava união estável ao casamento.
Para Bellizze, em relação ao recurso em julgamento, o importante é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”. (REsp 1.617.636 – DF).
Denota-se, é que o cônjuge ou companheiro supérstite, detém a posse vitalicia do imóvel que usufruía com o cônjuge antes do seu falecimento, sendo lhe garantida pela legislação em vigência e pela jurisprudência atualizada, observada todas as exceções elencadas.
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