E se o falecido possui uma ação Judicial? Devo ou não colocar no inventário?

Isso vai depender em que fase encontra-se a ação judicial. Caso a mesma já esteja liquidada, ou seja, aquele em que o valor da condenação ou a homologação é certo, estando determinado o objeto, permitindo a execução imediata, esta deverá sim entrar no inventário, para que possa ser feita a partilha de tais valores. Por conseguinte, ao término do inventário, basta requerer aos seus advogados que incluam os herdeiros no referido processo judicial, para que assim os valores sejam recebidos.

Por outro lado, se a ação ainda estiver em curso, não se sabe se o “de cujus” terá êxito ou não, neste caso, a referida ação judicial, por ora, não irá integrar o espólio dos bens deixados pelo falecido, devendo ser posteriormente feita uma sobrepartilha, conforme estabelece o Artigo 669, do Código de Processo Civil, incidindo assim, novamente os impostos, honorários advocatícios e outra Escritura Pública, caso seja extrajudicial.

De toda forma, orienta-se que seja consultado um advogado especialista, para que possa ser verificado se o processo em questão irá integrar o espólio deixado pelo falecido ou não.

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