No artigo 263 do Código Civil de 2002 expressa que:
Art. 263. São excluídos da comunhão:
I – as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II – os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV – o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
V – o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI – as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); VII – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX – as roupas de uso pessoal, as EU TENHO DIREITO A HERANÇA QUE O CÔNJUGE VAI RECEBER? esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; X – a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9, I, b, e 235, III);
XI – os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII – os bens reservados (art. 246, parágrafo único); XIII – os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Resumidamente a doação e a herança não são comunicáveis, ou seja, elas não são compartilhadas com cônjuges. Porém, se o casal por sua vez se uniu em data anterior a 1977, seu regime é de união universal de bens, sendo assim existe sim a possibilidade, somente nesse caso, do bem herdado ou doado ser dividido com o cônjuge.
Porém, no artigo 1668 da Lei nº 10.406 do Código Civil de 2002 diz:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Diante do exposto, constata-se que se no documento do bem estiver gravado uma cláusula de incomunicabilidade a possibilidade de compartilhamento com o cônjuge se extingue. Se o herdeiro é casado sob qualquer outro regime de bens e recebeu uma herança ou doação, o cônjuge não recebe qualquer parcela deste bem.
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