Frequentemente o Direito Sucessório é ponto de muitas dúvidas entre inúmeras pessoas que enfrentam diretamente a perda de um parente ou um ente querido. E por causa dessa ruptura o instituto acaba por ser cercado por uma sobrecarga emocional, assim ele é rodeado de questionamentos suscitados pelos herdeiros sobre qual o próximo passo a ser dado após o sepultamento do falecido. Dentre muitas outras perguntas que surgem e uma das maiores é exatamente a questão (eu preciso da autorização dos meus irmãos para dar entrada no inventário?), indagação essa que será respondida a seguir
Antes é preciso uma breve compreensão do que é o inventário. Segundo a lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim que diz “quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se ao inventário, para regular a apuração de bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer, legalmente, aos seus sucessores. O inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha extrajudicial” (AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides. Inventários…, 2009, p. 299).
Desta forma, no inventário se localiza o rol de todo o patrimônio deixado pelo falecido colacionado ao espólio deixado por ele. Por conseguinte o próximo passo pós morte de uma pessoa é a abertura do seu inventário, em cima desta ideia temos dois tipos de inventário, o extrajudicial e o judicial, que em ambos os casos se faz necessária a constituição de um advogado especialista para o correto auxílio no procedimento do inventário aos herdeiros. Na forma extrajudicial, que é caracterizado por algumas benesses para aqueles que desejam um inventário mais econômico e mais célere, podendo ser feito diretamente no cartório com a chancela do tabelião que lavra uma (escritura pública de inventário extrajudicial), isso quando preenchido alguns requisitos necessários, que são: a capacidade civil; a maioridade de todos envolvidos no procedimento e o mais importante que é a concordância na partilha dos bens entre todos os herdeiros.
De outro giro e já no formato do inventário judicial ele é proposto diretamente perante um órgão competente da justiça. A forma judicial é exatamente empreendida quando há um não preenchimento dos requisitos do modelo extrajudicial.
Ou seja, nos diz o Art. 610, do CPC/2015:
Art. 610- Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Entrando no questionamento principal, o parágrafo 1° do referido artigo do CPC/2015, cita também os requisitos do formato extrajudicial impondo a lei a observância do concorde entre os herdeiros maiores e capazes, o que traz a presunção de que havendo discordância (litígio) entre os herdeiros será necessário o emprego do modelo judicial de inventário.
Deste modo o questionamento campeão que parece ser simples, sobre se (eu preciso da autorização dos meus irmãos para a abertura do inventário), é respondido conforme a lei, que é clara no sentido de não se precisar prioritariamente dessa autorização.
Há no Art. 616, do CPC/2015, o requisito da legitimidade com um rol de legitimados que concorrentemente, podem dar o ponta pé inicial no inventário, (ou seja quem possui o direito à herança), o texto da lei especificamente no inciso II, diz que qualquer um dos herdeiros podem dar a entrada no requerimento do inventário seja extrajudicial ou judicial. Em caso de inventário judicial, o que precisa é apenas o levantamento da documentação como certidão de óbito do falecido e os documentos pessoais do inventariante em conjunto com a indicação dos demais herdeiros, para que possam ser comunicados da abertura do inventário pelo juízo.
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